Os Novos Povos

Vivemos na Respublica Christiana, num quadro mental próprio.
Compreender tudo isso é perceber a justificação religiosa que se dá então à escravatura, que tem como fonte próxima Sto. Agostinho e como fonte remota Platão. Ela, que é praticada desde tempos imemoriais e tendo um regime legal reminescente do Direito Romano, pode-se ver autorizada pela interpretação de bulas papais – que concedem direitos aos principies para a dilatação da fé.
Mas existem intervenções, mesmo ao tempo do Infante D. Henrique – a começar por ele próprio – para disciplinarem essa prática, colocando-a dentro de certos limites.
É claro que, neste contexto da expansão, a escravatura vai tornar-se numa actividade económica muito importante, o que, mais tarde (a partir do séc. XVI), certos autores apontam como a verdadeira motivação da escravatura, debilitando a argumentação utilizada até então. Assim, durante o 2.º andamento do Renascimento português (de 1520/1530 a 1600/1610) começam a surgir importantes brechas na ideologia dominante quanto à escravatura. Temos assim exemplos como o de D. João de Castro, posteriormente com Francisco Oliveira e Fernão Mendes Pinto.
Assim as palavras de Francisco de Oliveira em 1555: «torno a dizer da cor piedosa que damos ao cativeiro desta gente, que a me a mim parece cor e não razão suficiente para nos escusar de culpa… os que vam buscar esta geste, quanto ao primeiro, não pretendem a sua salvação».
Vem isto aliás a par do ensino dos tratadistas de maior renome como é o célebre Fr. Francisco de Vitória, fundador do direito internacional (professor em Salamanca, Espanha) que meditam, entre outras, sobre as questões civilizacionais que as descobertas colocam.
Em Coimbra e Évora temos tratadistas de renome que nas suas prelecções evocam os direitos naturais dos « novos » povos.
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